URUGUAIANA, 30/01/2012.

STF DECIDE: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS TRABALHISTAS ENVOLVENDO SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME ESPECIAL E O PODER PÚBLICO.

 

Cuidou o STF, de estabelecer a competência para o julgamento de causas envolvendo servidores públicos submetidos a regime especial instituído por lei local com base no art. 106 da Constituição de 1967 e o Estado.

Após a tramitação do feito pelas instâncias trabalhistas ordinárias, decidiu o TST que a justiça do Trabalho não teria competência para o julgamento da causa, porque a contratação de servidor para o exercício de funções temporárias ou de natureza técnica seria relação administrativa sujeita à justiça comum. Remetidos a essa os autos, suscitou o juízo conflito negativo de competência, porque canceladas a OJ 263 da SDI-1 e o enunciado 123 do TST, em que se fundava o entendimento do TST:

123 - Competência. Art. 106 da CF (RA 81/1981, DJ 06.10.1981, Rep. DJ 13.10.1981. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

OJ 263: “Contrato por prazo determinado. Lei especial (estadual e municipal). Incompetência da Justiça do Trabalho. Inserido em 27.09.2002. A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).

A competência do STF para o julgamento do conflito de competência decorre da inteligência que a Casa confere ao art. 102,I, “o” da CF:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(…)

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Embora o preceito não aluda a conflitos entre Tribunais Superiores e outros juízos, acerca da matéria assentou o STF:

Apesar do texto constitucional não designar expressamente a competência do STF para julgar as causas entre Tribunais Superiores e juízes a ele não vinculados, o envolvimento de instância extraordinária não deve escapar à análise desta Corte, conforme exegese fixada no julgamento do CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 01.09.1995:

“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA DIRIMIR O CONFLITO – [...] - Pertence ao Supremo Tribunal Federal a competência para dirimir, originariamente, conflitos de competência instaurados entre qualquer Tribunal Superior da União e magistrado de primeira instancia que não esteja a ele vinculado. Precedentes. CC 7.023, Rel. Min. ILMAR GALVAO - CC 7.025, Rel. Min. CELSO DE MELLO.”

(CC 7514, relator Ministro Ricardo Lewandowski)

O autor da reclamatória trabalhista ingressara nos quadros da administração com base no inc. II do artigo 2 da Lei Estadual 1674/84 do Amazonas, que instituiu, em conformidade com o que preceituava o art. 106 da CF anterior, regime jurídico especial de servidores admitidos em caráter temporário:

Art. 106 da CF/67

Art 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Precedentes citados pela Ministra Ellen Gracie em seu voto:

Adin 3.395:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

RE 573.202

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CF/88. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA.

RCL 5.381:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado.

CC 7514

10. No mérito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum estadual conhecer de ação que versa sobre direitos decorrentes do regime especial estabelecido por lei local:

(...)

11. A relação entre o servidor e o Município é de natureza estatutária, e não trabalhista. Trata-se de servidor do Município submetido a regime especial, disciplinado por lei local. A competência para julgamento das questões relativas a essa relação jurídica é, portanto, da Justiça Comum estadual e não da Justiça do Trabalho.

12. A nova redação do art. 114, I, da CB/88, dada pela EC 45/04 não se aplica ao caso, vez que medida cautelar concedida na ADI 3.395 suspendeu toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ela vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” [DJ de 04.02.2005, referendada pelo Plenário em 05.04.2006].

RE367.638 (obs: o sistema do STF exibe o RE 232721)

EMENTA: Justiça do Trabalho. Incompetência. - Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e no AGRRE 136.179) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da Justiça trabalhista. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdão

  • Em 12/12/08 publicou-se o acórdão referente ao julgamento em questão, que ficou assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988.

II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense

 

 

NOTÍCIAS BR&S ADVOGADOS

A BRES ADVOGADOS esteve  presente no jantar do Partido Progressista no dia 14 de outubro na companhia de Josefina Soares e Frederico Antunes!

 

 

A BR&S ADVOGADOS esteve presente no aniversário da ilustre amiga JOSEFINA SOARES!! A vereadora como sempre muito acolhedora!

Acessem as fotos na nossa GALERIA DE FOTOS!

 

 

A BR&S ADVOGADOS esteve presente em Santana do Livramento no evento da ULFRO (União dos Legislativos da Fronteira Oeste) como convidados pelo Sr. presidente o Vereador Celeni de oliveira viana. O evento teve a ilustre participação do  Deputado Estadual Chicão Gorski, o qual faz parte da Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo da Assembléia Legislativa. Também participou do evento o Superintendente dos Hospitais  religiosos e filantrópicos do Rio Grande do Sul, o Sr. Júlio Tessari, que palestrou sobre o tema: "A CRISE NOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E RELIGIOSOS NO ESTADO".

Acessem as fotos do evento na nossa GALERIA DE FOTOS!

 

 

 

AUXÍLIO ACIDENTE

 

 

                        Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância deste benefício previsto no art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) bem como esclarecer os trabalhadores acerca dos seus direitos:

                        O auxílio acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com seqüelas que reduzem a sua capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.

                        Para a concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter a qualidade de segurado, ou seja, ter ou estar contribuindo ao INSS seja em decorrência de ter a carteira de trabalho assinada (CTPS), de contribuir como autônomo (contribuinte individual), ou de ser segurado especial (pequeno produtor rural em regime de economia familiar) e comprovar a perda ou redução da capacidade laborativa, prova que é obtida através de perícia médica da Previdência Social, além do dano à saúde.

                        Não tem direito a este benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.

                        As lesões mais recorrentes em acidentes de trabalho decorrem da perda parcial ou total de membros do corpo, perda da audição, da visão, enfim, esses são apenas alguns dos exemplos mais comuns, mas na verdade vale para qualquer lesão que tenha deixado no trabalhador seqüelas irreversíveis.

                        Relativamente ao grau de diminuição da capacidade laborativa, mesmo que este seja mínimo, o segurado fará jus ao benefício, basta tão somente, a comprovação da lesão.

                        Geralmente a concessão do auxílio acidente é precedida pelo benefício de auxílio doença, que tem caráter temporário, porém o fato do trabalhador não ter gozado desse benefício não impede que o mesmo venha a requerer diretamente o auxílio acidente.

                        O auxílio acidente apesar de ser muito comum, raramente o INSS concede administrativamente esse benefício, porém cumpre ressaltar que a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa, ou seja, pode ser pleiteado de imediato através da via judicial.  O pagamento do auxílio acidente é devido desde a data do acidente ou se derivar de auxílio doença, desde a data em que cessar tal auxílio. O valor pago por este benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença corrigida até o mês anterior ao do início do auxílio acidente.

                        Porém, o valor do auxílio acidente jamais pode ser inferior ao valor do salário mínimo, sob pena de infringir a Constituição Federal, contundo, a Previdência Social, via de regra, vem descumprindo esta disposição constitucional, especialmente na fixação do valor mínimo do auxílio acidente.

                        Nesses casos, cabe-nos como solução, buscar amparo no Poder Judiciário para garantir e devolver ao segurado/cidadão a sua dignidade e principalmente o seu direito.

                        O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, a única exceção é a aposentadoria, assim, o referido benefício deixará de ser pago somente quando o trabalhador se aposentar ou vier a óbito, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes neste caso. Com isso, pode-se dizer tranquilamente que ele é praticamente vitalício.

                        Outra característica relevante, mas que decorre do que já mencionamos anteriormente, é o fato de que o recebimento do auxílio acidente não impede o beneficiário de continuar trabalhando normalmente, ou seja, a vida profissional do trabalhador beneficiário do auxílio acidente continua sem qualquer prejuízo.

                        Esse tema foi propositalmente abordado, pois apesar do acidente de trabalho ser freqüente no nosso cotidiano, dificilmente os trabalhadores estão informados acerca do direito que possuem de pleitear essa “indenização” que é o auxílio acidente também perante o INSS e não somente através de ações trabalhistas contra os seus empregadores, o que normalmente ocorre nas maioria dos casos envolvendo acidentes de trabalho.

                        Assim, com esses esclarecimentos, esperamos ter colaborado com os cidadãos/trabalhadores acidentados acerca da possibilidade de pleitear esse benefício previdenciário e buscar seus direitos.

                        Não perca seus direitos por falta de informação!

BR&S ADVOGADOS

 

                       

                       

 

O ESCRITÓRIO