ARRECADAÇÃO DO ECAD

21/06/2011 16:02

INDIGNAÇÃO DA POPULAÇÃO REFERENTE A LEI QUE PROTEGE ATOS DO ECAD...

Segue abaixo exemplos de pessoas indignadas com tal situação, a qual já esta ocorrendo em nossa cidade, vamos ter que encontrar uma brecha para derrubar tais disposições!

  1. GIOVANNI disse:

    olha, é um absurdo esta questão do ECAD, não sou contra a arrecadação de direitos autorais, agora, porque o povo mais uma vez tem de pagar, quando um artista lança um produto é para ser ouvido pelo povo, ele já arrecada através de venda de discos e shows, agora este escritório trabalha a bel prazer, faz o que quer, utiliza meios de cálculo que não abre a ninguém, cobra de forma indiscriminada, avançando sobre tudo e sobre todos como se tivesse poder de policia, estou com uma situação onde a funcionária do Ecad veio até a loja fez a inscrição, não falou nada com o proprietário e queria que uma das funcionárias do caixa assinasse a tal inclusão, é obvio que a jovem não assinou, pois não esta autorizada a responder pela empresa, pois a funcionária increveu da mesma forma colocando na ficha que o funcionário se negou a assinar. Onde estamos, quem fiscaliza esta entidade??? a quem podemos recorrer?? esta empresa tem de imediatamente ser subordinada ao Ministério da Cultura…

     

    HOUVE CPI....

    SEGUE:

     

     
  2. Roberto Ferigato disse:

    Mais um pouco da CPI

    Medidas preconizadas
    1ª Medida – Encaminhar Moção ao a Sua Excelência o Presidente da República,o Ilmo. Senhor Ministro da Cultura, ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e o Exmo. Senhor Presidente do Senado Federal apelando para uma ampla reforma da Lei nº 9610/98, nos seguintes aspectos: i): criação de uma entidade pública nacional reguladora do direito autoral no país, que normatize, no âmbito das suas competências, estabeleça, controle, aprove e revise os critérios para a arrecadação e distribuição dos direitos autorais resultantes da execução pública musical, e que fiscalize a atuação do ECAD e das associações, que lhe deverá prestar contas, periodicamente; ii) estabeleça, na legislação, a obrigatoriedade do Escritório Central e as associações que o compõem agir de acordo com os princípios de (I) ampla publicidade de todos os atos institucionais (atas, regulamentos, estatuto, etc…); (II) proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade tanto nos critérios de fixação e cobrança como também nos critérios de distribuição; (III) eficiência e transparência na administração; (IV) celeridade e exatidão na prestação de contas e no pagamento dos valores devidos aos titulares; (V) garantia de representação mínima razoável dos associados nas associações e destas no ECAD; iii): estabeleça a responsabilidade solidária dos dirigentes (diretores, superintendentes ou gerentes) das associações de titulares e do ECAD, por gestão fraudulenta, com relação aos valores devidos aos titulares; iv): estabeleça critérios mínimos obrigatórios para aceitação e exclusão de associações do ECAD assegurando o amplo direito de defesa, e também a participação e voto nas assembléias de maneira paritária. As sociedades terão direito ao voto proporcional, de acordo com as receitas obtidas da execução de obras de artistas domiciliados no Brasil
    2ª Medida: Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República para: i): investigar a eventual existência de ilícitos no envio e recebimento de receitas pelas associações, em razão dos acordos de representação com entidades estrangeiras equivalentes; ii): averiguar a ocorrência de eventual abuso de poder econômico por parte das associações dominantes no ECAD em relação às associações minoritárias ou com participação restrita; iii): investigar abusos nos critérios e na forma de cobrança e distribuição, considerando a aplicação do Direito do Consumidor às relações de licenciamento da execução pública musical; iv): informar o andamento das investigações resultantes das CPIs já organizadas para apurar possíveis irregularidades do ECAD, em especial a da Câmara dos Deputados e a do Mato Grosso do Sul, particularmente quanto à Senhora Gloria Braga, Superintendente do ECAD, Senhor João Carlos Eboli, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Administração e Proteção dos Direitos Autorais (SOCINPRO) e Senhor José Antonio Perdomo Correa, Superintendente da União Brasileira de Compositores (UBC), V) Anexar todos os documentos apresentados pelos depoentes e também planilha de arrecadação e distribuição de valores do ECAD.

     
  3. Roberto Ferigato disse:

    Relatório Final da CPI do Ecad na Assembléia Legislativa de Sâo Paulo em que participei ano passado 2009 :
    Considerações do Relator
    Introdução
    As oitivas e os documentos obtidos ao longo desta CPI, todos anexados e fazendo parte integrante do processo, levaram à conclusão primordial de que o assunto “direitos autorais” ligados à música encontra-se em estado institucional anárquico, pois o Estado perdeu o poder de normatização, supervisão e fiscalização que antes possuía, pela Lei nº 5.998/73, revogada que foi pela Lei nº 9.610/98. A maior decorrência do novo status dos direitos autorais no Brasil foi descarregar sobre os ombros do ECAD, recriado pela Lei nº 9.610, o poder e a responsabilidade pela arrecadação, distribuição e estabelecimento dos critérios de funcionamento do sistema. A entidade, ao se ver livre do poder de fiscalização do governo, exorbitou das suas obrigações financeiras, legais e estatutárias, dando origem a irregularidades de tal monta, que já deram origem a duas CPIs, uma em Brasília (em 1995) e outra no Mato Grosso do Sul (em 2005), que não produziram os resultados esperados pela classe dos músicos.

A respeito da lei 9.610/98 ela realmente existe, inclusive especificando bem os que tem a responsabilidade de arrecadar no seu art. 68. Mas não podemos esquecer que no direito tudo é discutível e amplo. Precisamos envocar uma revisão na lei dos direitos do autor para perceber a situação de uma forma específica da arbitrariedade da fixação da cobrança e de tais impedimentos.

 

BR&S Advogados

Dra. Bárbara Gomes Galarça Bitencourt (Bel. em Direito)

Dra. Aline Rocha de Souza (OAB 63.456)